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Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989)

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Resumo de estudo · liberado
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Visão Geral

A Lei 7.716/1989 tipifica crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Os artigos 5º a 14 tratam do impedimento de acesso a serviços e estabelecimentos, com penas que variam de 1 a 5 anos de reclusão, agravadas em casos específicos. O art. 20 aborda a incitação à discriminação e o nazismo, com penas de até 5 anos e multa. A condenação pode acarretar perda de cargo público e inabilitação para contratos com a administração por 12 anos.

Pegadinhas de prova

5 pontos de atenção — o que mais derruba

1/5

Atenção na prova

Confundir penas entre artigos

Erro comum: atribuir pena de 3 a 5 anos para todos os crimes de impedimento. Na verdade, apenas os arts. 6º e 7º têm essa pena; os demais (5º, 8º, 9º, 10, 11, 12) têm 1 a 3 anos, e os arts. 13 e 14 têm 2 a 4 anos.

2/5

Atenção na prova

Esquecer o agravante do art. 6º

Muitos candidatos não lembram que a pena do art. 6º é agravada de 1/3 se a vítima for menor de 18 anos. Esse detalhe é frequentemente cobrado.

3/5

Atenção na prova

Não diferenciar discriminação genérica de nazismo

O art. 20 caput pune a discriminação genérica com pena de 1 a 3 anos, enquanto o §1º pune o nazismo com pena de 2 a 5 anos. É comum confundir as penas.

4/5

Atenção na prova

Ignorar as medidas cautelares do art. 20 §3º

As medidas cautelares (recolhimento, cessação, interdição) só se aplicam quando o crime é cometido por meios de comunicação social. Não se aplicam à discriminação presencial.

5/5

Atenção na prova

Desconhecer os efeitos da condenação

A perda de cargo público e a inabilitação para contratos com a administração por 12 anos são efeitos automáticos da condenação, conforme art. 16, e se estendem aos responsáveis por meios de comunicação (art. 18).

Pilares

Os grandes temas que sustentam o material

1
Impedimento de Acesso a Estabelecimentos Comerciais e de Serviços

Os artigos 5º, 8º, 9º e 10 criminalizam a recusa ou impedimento de acesso a estabelecimentos comerciais, restaurantes, locais de lazer e salões de beleza, com pena de reclusão de 1 a 3 anos. A conduta típica é negar atendimento ou impedir a entrada em razão de discriminação.

2
Impedimento de Acesso à Educação e Hospedagem

Os artigos 6º e 7º tratam da recusa de matrícula em instituições de ensino e da negativa de hospedagem em hotéis e similares, com pena de reclusão de 3 a 5 anos. No caso do art. 6º, se a vítima for menor de 18 anos, a pena é aumentada em 1/3.

3
Impedimento de Acesso a Edifícios, Transportes e Forças Armadas

Os artigos 11, 12 e 13 criminalizam o impedimento de acesso a edifícios públicos ou residenciais, transportes públicos e serviços das Forças Armadas. As penas variam: 1 a 3 anos para edifícios e transportes, e 2 a 4 anos para Forças Armadas.

4
Discriminação, Nazismo e Efeitos da Condenação

O art. 20 pune a prática, indução ou incitação à discriminação, com pena de 1 a 3 anos e multa. A fabricação ou divulgação de símbolos nazistas tem pena de 2 a 5 anos e multa. A condenação pode levar à perda de cargo público e inabilitação para contratos com a administração por 12 anos (art. 16).

Conceitos-chave

O que mais rende quando cai na prova

Condutas Típicas de Impedimento de Acesso

As condutas incluem recusar, impedir ou obstar o acesso a estabelecimentos comerciais, educacionais, de hospedagem, lazer, edifícios, transportes e Forças Armadas. A motivação discriminatória é elemento essencial do tipo.

Penas e Agravantes

As penas variam de 1 a 5 anos de reclusão. O art. 6º prevê agravante de 1/3 se a vítima for menor de 18 anos. O art. 20, §2º, aumenta a pena para 2 a 5 anos se o crime for cometido por meios de comunicação social.

Nazismo e Símbolos

O art. 20, §1º, criminaliza a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos nazistas, como a suástica, com pena de 2 a 5 anos e multa.

Efeitos da Condenação

A condenação pode acarretar perda de cargo público para servidores e inabilitação para contratos com a administração pública por 12 anos (art. 16). Esses efeitos também se aplicam a responsáveis por atos de discriminação via meios de comunicação (art. 18).

Medidas Cautelares

No caso de discriminação por meios de comunicação, o juiz pode determinar, antes do inquérito, o recolhimento de materiais, a cessação de transmissões e a interdição de páginas na internet (art. 20, §3º).

Preservação da Intimidade

O art. 19 determina que o juiz adote medidas para preservar a intimidade e a vida privada do ofendido.

Aplicação a Meios de Comunicação

O art. 18 estende os efeitos da condenação aos responsáveis por atos de discriminação praticados por intermédio de meios de comunicação social ou publicação.

Vigência e Revogação

A lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário (arts. 20 e 21).

Números-chave

Prazos, percentuais e valores para memorizar com precisão

Penas de Reclusão

As penas variam: 1 a 3 anos (arts. 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20 caput); 2 a 4 anos (arts. 13 e 14); 3 a 5 anos (arts. 6º e 7º); 2 a 5 anos (art. 20, §§1º e 2º).

Agravante para Menor de 18 Anos

No art. 6º, se o crime for praticado contra menor de 18 anos, a pena é agravada de 1/3.

Inabilitação para Contratos

A condenação pode acarretar inabilitação para contratos com órgãos da administração pública por 12 anos (art. 16).

Multa

O art. 20 prevê multa cumulativa com a pena de reclusão, tanto no caput quanto nos parágrafos 1º e 2º.

Comparações

Quadros lado a lado para não confundir na hora

Comparação das Penas por Tipo de Estabelecimento
CritérioEstabelecimento Comercial (Art. 5º)Ensino (Art. 6º)Hospedagem (Art. 7º)Forças Armadas (Art. 13)
Pena1 a 3 anos3 a 5 anos3 a 5 anos2 a 4 anos
AgravanteNãoSim, se menor de 18 anos (1/3)NãoNão
CondutaRecusar ou impedir acessoRecusar, negar ou impedir inscrição/ingressoImpedir acesso ou recusar hospedagemImpedir ou obstar acesso ao serviço
Bem jurídicoLiberdade de consumoDireito à educaçãoDireito à hospedagemAcesso a serviço público militar
Frequência em provasAltaAltaMédiaBaixa
Comparação entre Discriminação Genérica e Nazismo
CritérioDiscriminação Genérica (Art. 20 caput)Nazismo (Art. 20 §1º)Discriminação via Mídia (Art. 20 §2º)
Pena1 a 3 anos e multa2 a 5 anos e multa2 a 5 anos e multa
CondutaPraticar, induzir ou incitar discriminaçãoFabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos nazistasCometer o crime do caput por meios de comunicação
ObjetoQualquer ato discriminatórioSímbolos como suásticaPublicações ou transmissões
Medidas cautelaresNão previstasNão previstasPrevistas no §3º (recolhimento, cessação, interdição)
Efeito da condenaçãoPerda de cargo e inabilitação (art. 16)Perda de cargo e inabilitação (art. 16)Perda de cargo e inabilitação (art. 16) e destruição do material (art. 20 §4º)

Por seção

O documento inteiro, destrinchado por parte

Crimes de Impedimento de Acesso a Serviços e Estabelecimentos

A Lei 7.716/1989 tipifica condutas discriminatórias que impedem ou obstam o acesso de pessoas a serviços e estabelecimentos, em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Condutas típicas e penas
  • Art. 5º – Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 6º – Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de 3 a 5 anos. Se o crime for praticado contra menor de 18 anos, a pena é agravada de 1/3.
  • Art. 7º – Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento similar. Pena: reclusão de 3 a 5 anos.
  • Art. 8º – Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 9º – Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 10 – Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 11 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 12 – Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 13 – Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
  • Art. 14 – Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
Observações relevantes
  • As penas variam conforme o bem jurídico protegido e a gravidade da conduta.
  • O agravante do Art. 6º, parágrafo único, incide quando a vítima é menor de 18 anos.
  • A lei não exige que a motivação discriminatória seja exclusiva; basta que a conduta seja motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

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FlashcardCrimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989)
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Questões · amostra grátis (3)

Questão · bancaCrimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989)

De acordo com a Lei 7.716/1989, qual das seguintes condutas tem pena de reclusão de 3 a 5 anos?

Questão · bancaCrimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989)

Em relação ao crime de impedir acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento similar (Art. 7º), assinale a alternativa correta:

Questão · bancaCrimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989)

Qual das seguintes condutas NÃO está tipificada nos artigos 5º a 14 da Lei 7.716/1989?

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