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A Lei nº 15.211/2025 protege crianças e adolescentes no ambiente digital, impondo deveres a fornecedores de produtos/serviços de TI, vedando conteúdos impróprios, exigindo verificação de idade, regulando supervisão parental, proibindo loot boxes e perfilamento para publicidade, e estabelecendo sanções severas. Vigência em 17/03/2026.
5 pontos de atenção — o que mais derruba
Atenção na prova
Não confundir: a autodeclaração de idade é expressamente vedada. A lei exige mecanismos confiáveis de verificação a cada acesso.
Atenção na prova
Loot boxes são proibidas apenas em jogos direcionados a crianças e adolescentes, não em todos os jogos.
Atenção na prova
A retirada de conteúdo violador independe de ordem judicial, mas a notificação deve conter identificação técnica específica, vedada denúncia anônima. Conteúdo jornalístico e com controle editorial é exceção.
Atenção na prova
A multa tem dois critérios alternativos: percentual do faturamento ou valor por usuário, limitada a R$50 milhões. Não é cumulativa.
Atenção na prova
A lei entra em vigor em 17/03/2026, não imediatamente.
Os grandes temas que sustentam o material
A lei aplica-se a produtos/serviços de TI direcionados a crianças/adolescentes ou de acesso provável. Define conceitos como acesso provável, produto/serviço de TI, rede social, caixa de recompensa, perfilamento, supervisão parental, serviço com controle editorial, autoridade administrativa, monetização e impulsionamento. Exclui funcionalidades essenciais da internet, salvo se direcionadas.
Fornecedores devem adotar medidas de prevenção, proteção, informação e segurança, com configuração mais protetiva por padrão. É vedado acesso a conteúdos impróprios sem verificação de idade confiável (vedada autodeclaração). Proíbe-se loot boxes, perfilamento para publicidade e monetização de conteúdo erotizado. Redes sociais têm deveres específicos quando serviços são impróprios.
Ferramentas de supervisão parental devem ter configurações-padrão de alto nível de proteção, com restrições a comunicação, limitação de uso, controle de recomendação e geolocalização. É vedada manipulação de interfaces. Produtos de monitoramento infantil devem garantir inviolabilidade e informação à criança.
Sanções incluem advertência (30 dias), multa de até 10% do faturamento ou R$10 a R$1.000 por usuário (limitada a R$50 milhões), suspensão e proibição. Há responsabilidade solidária de filiais e exigência de representante legal no Brasil. Vigência em 17/03/2026.
O que mais rende quando cai na prova
Três hipóteses: suficiente probabilidade de uso e atratividade; considerável facilidade de acesso; significativo grau de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial, especialmente em produtos com interação social e compartilhamento em larga escala.
Mecanismos confiáveis a cada acesso, vedada autodeclaração. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem aferir idade via API segura com minimização de dados, permitir supervisão parental e exigir consentimento para download. Dados usados exclusivamente para verificação.
Produtos/serviços devem adotar, por padrão, as configurações mais protetivas à privacidade, segurança e saúde, sem necessidade de ação do usuário. Inclui restrições a comunicação, limitação de uso, controle de recomendação e geolocalização.
Proibição de loot boxes em jogos direcionados a crianças/adolescentes. Vedação de perfilamento comportamental para publicidade. Proibição de monetização/impulsionamento de conteúdo erotizado.
Dever de retirada imediata independente de ordem judicial, mediante notificação com identificação técnica específica, vedada denúncia anônima. Exceção para conteúdo jornalístico e com controle editorial. Direito de contestação com garantias.
Provedores com mais de 1 milhão de usuários crianças/adolescentes devem publicar relatórios semestrais com dados sobre denúncias, medidas adotadas, avaliações de impacto, supervisão parental, remoção de conteúdo e cooperação com autoridades.
Advertência (30 dias), multa de até 10% do faturamento ou R$10 a R$1.000 por usuário (limitada a R$50 milhões), suspensão e proibição. Circunstâncias de gradação incluem gravidade, vantagem auferida, reincidência e cooperação.
Filiais de fornecedores estrangeiros respondem solidariamente. Exigência de representante legal no Brasil com poderes para receber citações, intimações e notificações.
Prazos, percentuais e valores para memorizar com precisão
Multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, ou de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração.
Advertência com prazo de 30 dias para correção.
Provedores com mais de 1 milhão de usuários crianças ou adolescentes devem publicar relatórios semestrais.
A lei entra em vigor em 17 de março de 2026.
Quadros lado a lado para não confundir na hora
| Critério | Advertência | Multa | Suspensão | Proibição |
|---|---|---|---|---|
| Natureza | Corretiva | Pecuniária | Temporária | Definitiva |
| Prazo/Condição | 30 dias para correção | Até 10% do faturamento ou R$10 a R$1.000 por usuário, limitada a R$50 milhões | Temporária das atividades | Proibição de exercer atividades no país |
| Aplicação | Infrações leves | Infrações médias/graves | Infrações graves | Infrações gravíssimas |
| Critério | Autodeclaração | Mecanismos Confiáveis |
|---|---|---|
| Validade | Vedada | Obrigatória |
| Exigência | Não atende à lei | A cada acesso |
| Exemplos | Declaração de idade sem comprovação | API segura, verificação documental, biometria |
O documento inteiro, destrinchado por parte
A Lei nº 15.211/2025 protege crianças e adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
Produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações.
Produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, sons, informações de localização, atividade ou outros dados.
Aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários.
Funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade.
Qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas.
Aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma.
Software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele.
Conjunto de configurações, ferramentas e salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado.
Aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável.
Entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848/2019.
Remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, postagem, exibição, disponibilização, transmissão, divulgação ou distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados.
Ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro.
De acordo com a Lei nº 15.211/2025, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes a um produto ou serviço de tecnologia da informação quando houver:
Assinale a alternativa que apresenta corretamente a definição de produto ou serviço de tecnologia da informação conforme a Lei nº 15.211/2025.
Sobre a definição de rede social na Lei nº 15.211/2025, é correto afirmar que:
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