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A Lei conecta âmbito de aplicação, princípios, governança, planejamento, seleção ou contratação direta, formalização, execução e controle. A relação central é sequencial: a necessidade deve ser justificada e transformada em objeto tecnicamente definido; o procedimento deve escolher a solução e o fornecedor segundo critérios objetivos; o contrato deve ser formalizado, divulgado e fiscalizado; e as falhas podem gerar recomposição, extinção, sanções administrativas ou responsabilização penal.
21 pontos de atenção — o que mais derruba
Atenção na prova
Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias estão fora do regime geral da Lei nº 14.133, submetendo-se à Lei nº 13.303, ressalvada a incidência indicada para o capítulo penal. Não trate toda entidade controlada como empresa estatal excluída.
Atenção na prova
O orçamento estimado pode ser sigiloso se justificado, mas o sigilo não prevalece perante os órgãos de controle. Além disso, no critério de maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital.
Atenção na prova
O ETP justifica a necessidade e analisa soluções; o termo de referência define bens e serviços; anteprojeto, projeto básico e projeto executivo têm funções técnicas sucessivas. Confundir esses documentos altera a lógica da fase preparatória.
Atenção na prova
A publicidade é regra. O sigilo diferido recai sobre conteúdos determinados, como propostas até a abertura, e não transforma todo o processo em sigiloso.
Atenção na prova
O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados nas condições destacadas. Também não se deve confundir modalidade de licitação com modo de disputa ou critério de julgamento.
Atenção na prova
O modo fechado isolado é vedado com menor preço ou maior desconto; o modo aberto é vedado com técnica e preço. A possibilidade de combinação não elimina essas restrições.
Atenção na prova
A manifestação de interesse tem prazo mínimo de 25 dias úteis; depois do diálogo, a apresentação de propostas exige prazo não inferior a 60 dias úteis. São momentos distintos do procedimento.
Atenção na prova
Inexigibilidade e dispensa afastam a licitação nas hipóteses próprias, mas exigem processo instruído, estimativa, justificativas, escolha do contratado, preço, autorização e publicidade conforme o caso.
Atenção na prova
A contratação emergencial deve limitar-se ao necessário, concluir as parcelas de obras e serviços em até 1 ano, não pode ser prorrogada e não permite recontratar a empresa já contratada com esse fundamento.
Atenção na prova
Depois da entrega, a regra é não substituir nem apresentar novos documentos. As exceções são complementação de informações sobre fatos existentes, atualização de validade e saneamento de falhas que não alterem substância ou validade jurídica.
Atenção na prova
Os documentos de habilitação são, em regra, exigidos do vencedor, e os documentos de regularidade fiscal são exigidos somente após o julgamento e apenas do licitante mais bem classificado. Não antecipe essa exigência sem observar a exceção de ordem das fases.
Atenção na prova
A exigência quantitativa pode chegar a 50% das parcelas pertinentes, mas são vedadas limitações temporais e territoriais nos atestados; para serviços contínuos, a experiência exigida não pode superar 3 anos.
Atenção na prova
A ata registra condições e compromisso para futura contratação. O órgão gerenciador, o participante e o não participante têm posições distintas, e a adesão depende de requisitos e limites individual e total.
Atenção na prova
A assinatura e a forma escrita não substituem a divulgação exigida no PNCP. Os prazos são de 20 dias úteis para contratos de licitação e 10 dias úteis para contratação direta; a urgência não elimina a publicação nem a consequência de nulidade.
Atenção na prova
A matriz aloca riscos e responsabilidades. A recomposição depende da distribuição contratual e das exceções legais; não se deve tratar todo evento superveniente como fundamento automático de equilíbrio.
Atenção na prova
Em regra, o contratado responde pelos encargos. Na dedicação exclusiva de mão de obra, a responsabilidade da Administração é condicionada à falha de fiscalização e assume formas diferentes para encargos previdenciários e trabalhistas.
Atenção na prova
Alteração unilateral ou consensual modifica o ajuste dentro das hipóteses legais; repactuação recompõe custos de determinados serviços contínuos mediante solicitação e demonstração. Reajustamento em sentido estrito é mecanismo distinto.
Atenção na prova
Revogação exige motivo de conveniência e oportunidade baseado em fato superveniente comprovado; anulação decorre de ilegalidade insanável. Ambas exigem manifestação prévia dos interessados, mas têm fundamentos diferentes.
Atenção na prova
As sanções dos incisos I, II e III do art. 156 admitem recurso; a sanção do inciso IV admite apenas pedido de reconsideração. Os prazos e a autoridade decisória devem ser separados.
Atenção na prova
Advertência, multa, impedimento e inidoneidade pertencem ao regime administrativo. Os tipos dos arts. 337-E em diante são crimes com condutas e penas próprias, sem substituir a análise da sanção administrativa aplicável.
Atenção na prova
A Lei entra em vigor na data da publicação; os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666 são revogados nessa data, enquanto a revogação mais ampla das leis anteriores ocorre em 30 de dezembro de 2023. Contratos anteriores e contratos relativos a imóveis da União possuem regras próprias de continuidade ou aplicação subsidiária.
Os grandes temas que sustentam o material
A Lei alcança as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais e os órgãos que exerçam função administrativa, além de fundos especiais e entidades controladas. Abrange alienação, compras, locações, uso de bens públicos, serviços, obras, arquitetura, engenharia e tecnologia da informação e comunicação. Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias ficam fora do regime geral, ressalvada a incidência indicada para o capítulo penal.
A aplicação é orientada por legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, economicidade e desenvolvimento sustentável, entre outros princípios, além da LINDB.
As definições do art. 6º estruturam a leitura posterior: órgão não se confunde com entidade; Administração Pública é o conjunto institucional, enquanto Administração é o órgão ou entidade que atua; agente público, autoridade, contratante, contratado e licitante ocupam posições distintas. Também separam compra imediata, bens e serviços comuns ou especiais, serviços contínuos e serviços por escopo, dedicação exclusiva de mão de obra e serviços técnicos especializados. Definições operacionais como sobrepreço, superfaturamento, reajustamento e repactuação reaparecem na fase contratual.
A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar a necessidade com o plano anual, quando elaborado, e com as leis orçamentárias. A instrução reúne necessidade, objeto, condições de execução e pagamento, garantias, recebimento, orçamento, edital, minuta contratual, regime de execução, modalidade, critério, modo de disputa, ciclo de vida, análise de riscos e motivação das exigências.
O estudo técnico preliminar evidencia o problema, a necessidade, o alinhamento, os requisitos, as quantidades, a pesquisa de mercado, o valor estimado, as soluções, o parcelamento, os resultados, as providências prévias, as contratações correlatas e os impactos ambientais, concluindo sobre a adequação da contratação. A ausência de elementos deve ser justificada; há exceção específica para obras e serviços comuns de engenharia.
O termo de referência transforma a decisão em especificação operacional para bens e serviços. Anteprojeto, projeto básico e projeto executivo atendem a graus diferentes de definição técnica. A matriz de riscos distribui riscos e responsabilidades e pode repercutir no equilíbrio econômico-financeiro. Catálogo e minutas padronizadas, participação do mercado, audiência ou consulta pública, estimativa compatível com o mercado, BIM quando adequado, vedação a artigos de luxo e indicação excepcional de marca completam o desenho do objeto.
A condução ordinária cabe ao agente de contratação, designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, com apoio de equipe. Em licitações de bens ou serviços especiais, pode atuar comissão de contratação com, no mínimo, três membros. As regras de responsabilidade distinguem a atuação individual do agente, a responsabilidade solidária dos membros da comissão e a ressalva para divergência fundamentada em ata.
A governança é protegida por vedações, impedimentos, prevenção de conflitos de interesses, regras sobre parentesco, empresas relacionadas, autores de projetos e terceiros. A publicidade é a regra, mas há publicidade diferida para conteúdos determinados, como propostas até a abertura, e sigilo justificado perante a segurança da sociedade e do Estado. Atos e documentos são preferencialmente digitais; o plano anual, quando elaborado, deve ser divulgado.
O controle jurídico encerra a preparação antes da divulgação do edital, com manifestação clara, objetiva e fundamentada. A análise pode ser dispensada em hipóteses previamente definidas, como baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata ou uso de minutas padronizadas. O PNCP integra a arquitetura de publicidade, eficácia, controle e acesso às contratações.
O diálogo competitivo é reservado a uma sequência própria: divulgação das necessidades, manifestação de interesse, pré-seleção objetiva, diálogo protegido por isonomia e sigilo, eventual sucessão de fases, registro das reuniões e posterior abertura da fase competitiva. Os critérios de julgamento incluem menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico, cada qual ligado a uma lógica de avaliação.
Os modos aberto e fechado podem ser usados isolada ou conjuntamente, mas há restrições: o modo fechado isolado não pode ser utilizado com menor preço ou maior desconto, e o modo aberto é vedado com técnica e preço. A garantia de proposta tem limite próprio; propostas podem ser desclassificadas, pode haver reinício da disputa em situação de diferença relevante e a negociação segue a ordem de classificação.
A habilitação verifica quatro dimensões: jurídica, técnica, fiscal-social-trabalhista e econômico-financeira. Em regra, os documentos são exigidos do vencedor e a regularidade fiscal somente depois do julgamento e do licitante mais bem classificado. Após a entrega, não se admitem substituição ou novos documentos, salvo complementação de informações preexistentes, atualização de validade e saneamento de falhas que não alterem a substância ou a validade jurídica. A qualificação técnica distingue a capacidade do profissional da capacidade operacional da empresa.
Depois do julgamento, da habilitação e do esgotamento dos recursos, a autoridade superior pode determinar saneamento, revogar por fato superveniente e comprovado, anular por ilegalidade insanável ou adjudicar e homologar. Revogação e anulação não são equivalentes: a primeira se relaciona à conveniência e oportunidade fundada em fato superveniente; a segunda, à ilegalidade insanável.
A contratação direta compreende inexigibilidade e dispensa. A inexigibilidade parte da inviabilidade de competição, como exclusividade, profissional artístico, serviços técnicos especializados, objetos contratáveis por credenciamento e determinados imóveis. A dispensa depende das hipóteses legais, entre elas emergência, defesa, inovação, saúde e entidades ou objetos específicos. Em ambas, continuam relevantes a formalização da demanda, estimativa, pareceres quando cabíveis, justificativa, compatibilidade orçamentária, escolha do contratado, preço, autorização e publicidade.
Os procedimentos auxiliares criam caminhos de seleção ou preparação sem substituir sua disciplina objetiva: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. O registro de preços organiza contratações futuras; a ata vincula objeto, preços, fornecedores e condições, e a adesão por órgão não participante depende de requisitos e limites próprios.
O contrato se rege por suas cláusulas e pelo direito público, com aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e do direito privado. Deve identificar partes, representantes, finalidade, autorização, processo e sujeição à Lei; as condições de execução precisam ser claras e precisas. A convocação do vencedor pode ser prorrogada uma vez por igual período, e os remanescentes podem ser chamados segundo a ordem de classificação.
A forma escrita é a regra, com hipóteses de substituição do instrumento por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução. A divulgação no PNCP é condição de eficácia, com prazos distintos para licitação e contratação direta. A garantia contratual pode assumir modalidades previstas na Lei; a garantia de proposta é instituto diferente.
A matriz contratual de riscos identifica, aloca e quantifica eventos, delimitando a responsabilidade das partes e os efeitos sobre o equilíbrio. As prerrogativas administrativas coexistem com limites às cláusulas econômico-financeiras e monetárias. A duração varia conforme o tipo de contratação: contratos contínuos, hipóteses específicas de contratação direta, contratos que geram receita, contratos de eficiência, investimentos permanentes, serviços públicos monopolizados e objetos de escopo predefinido recebem regimes próprios.
Na execução, o contratado mantém preposto, corrige vícios, responde por danos e cumpre os encargos. A regra geral atribui a ele os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais; na dedicação exclusiva de mão de obra, surgem responsabilidades específicas da Administração quando comprovada falha de fiscalização. A subcontratação é possível dentro das condições e vedações legais.
As alterações podem ser unilaterais ou consensuais e não podem transfigurar o objeto. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser distinguido do reajustamento em sentido estrito e da repactuação, esta especialmente ligada a serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, exigindo solicitação e demonstração dos custos.
A extinção exige motivação, contraditório e ampla defesa; o recebimento varia conforme obras, serviços e compras e não elimina responsabilidades. Pagamentos seguem ordem cronológica, salvo alterações excepcionais justificadas. A nulidade exige análise do interesse público e pode ser acompanhada de continuidade, indenização e responsabilização. Meios alternativos e arbitragem podem ser usados para direitos patrimoniais disponíveis, observadas as exigências próprias.
As infrações administrativas abrangem inexecução, atraso, falhas documentais, não manutenção da proposta, recusa em contratar, falsidade, fraude, comportamento inidôneo e atos lesivos. As sanções são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, aplicadas segundo gravidade, dano, circunstâncias, agravantes e atenuantes, com possibilidade de cumulação e reparação integral.
As sanções mais gravosas exigem processo de responsabilização; a desconsideração da personalidade jurídica, a publicidade no Ceis e no Cnep e a reabilitação têm requisitos próprios. Para as sanções dos incisos I, II e III do art. 156 cabe recurso; para a do inciso IV, pedido de reconsideração. Ambos têm efeito suspensivo nos termos indicados.
O controle funciona em linhas de defesa, com gestão contínua de riscos, controle preventivo, assessoramento jurídico, controle interno, tribunais de contas e controle social. O PNCP concentra informações e funcionalidades. O fechamento inclui crimes licitatórios e contratuais, aplicação subsidiária a convênios e instrumentos congêneres, regime dos contratos anteriores, revogações e vigência.
O que mais rende quando cai na prova
A contratação começa na necessidade e no planejamento, passa pelo ETP, pela definição do objeto, pela estimativa e análise de riscos, pelo controle jurídico e edital, segue para julgamento, habilitação e contratação ou para a contratação direta e termina com execução, fiscalização, recebimento, pagamento e controle. A autoridade superior atua no encerramento da licitação, enquanto fiscais e gestores acompanham a execução.
O ETP justifica a necessidade e compara soluções; o termo de referência define operacionalmente bens e serviços; o anteprojeto subsidia o projeto básico; o projeto básico caracteriza a obra e seus elementos; o projeto executivo contém os elementos necessários à execução completa. A matriz de riscos tem função diferente: não define o objeto, mas distribui eventos e responsabilidades.
A matriz identifica riscos previstos e presumíveis, atribui responsabilidades e pode quantificar seus efeitos. Na fase preparatória, pode ser prevista no edital e, nas hipóteses legais, ser obrigatória; no contrato, a alocação influencia a manutenção do equilíbrio. O risco assumido não deve ser confundido com evento automaticamente gerador de recomposição.
Publicidade é a regra, mas pode haver sigilo justificado e publicidade diferida de conteúdos determinados. O orçamento pode ser sigiloso, sem prevalecer perante os órgãos de controle; no maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital. Para contratos e aditamentos, a divulgação no PNCP condiciona a eficácia; o PNCP também sustenta controle, dados e funcionalidades.
O agente de contratação conduz a licitação até a homologação e recebe apoio da equipe. A comissão pode substituir o agente em licitações de bens ou serviços especiais e tem, em regra, responsabilidade solidária, ressalvada a divergência individual fundamentada em ata. A diferença de funções também produz diferença de responsabilidade.
O diálogo competitivo separa a pré-seleção e o diálogo protegido da fase competitiva. A Administração apresenta necessidades e exigências, recebe interessados, discute soluções sem violar sigilos, pode restringir progressivamente as alternativas e, ao identificar a solução, abre nova etapa para propostas dos pré-selecionados.
Menor preço e maior desconto privilegiam o resultado econômico direto; melhor técnica ou conteúdo artístico valorizam quesitos qualitativos; técnica e preço combina dimensões; maior lance privilegia o lance; maior retorno econômico é reservado ao contrato de eficiência e relaciona proposta de trabalho, preço e economia para a Administração.
Os modos aberto e fechado podem ser usados isolada ou conjuntamente, mas possuem vedações conforme o critério. A garantia de proposta, as causas de desclassificação, o desempate e a negociação formam uma sequência própria. A negociação com remanescentes somente aparece quando o primeiro colocado permanece acima do preço máximo e é desclassificado, seguindo a ordem de classificação.
A habilitação verifica capacidade jurídica, técnica, fiscal-social-trabalhista e econômico-financeira. A diligência não é autorização geral para substituir documentos: serve para complementar informações de fatos existentes, atualizar documentos vencidos e sanar falhas sem alterar substância ou validade jurídica. A qualificação técnica separa o vínculo e a experiência do profissional da capacidade operacional da empresa.
Contratação direta é gênero que inclui inexigibilidade e dispensa. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição; a dispensa decorre de hipótese legal específica, como emergência, defesa, inovação ou saúde. Nenhuma das duas elimina a necessidade de formalização da demanda, estimativa, justificativa, escolha do contratado, preço, autorização e publicidade conforme o caso.
Credenciamento mantém chamamento e cadastramento permanente para hipóteses como contratações paralelas, escolha por terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico. Pré-qualificação seleciona previamente pessoas ou objetos. PMI recebe contribuições da iniciativa privada. SRP registra preços para contratações futuras. Registro cadastral organiza informações de fornecedores.
A ata é documento vinculativo e obrigacional que registra objeto, preços, fornecedores, órgãos e condições para futura contratação. O sistema admite mais de um fornecedor em determinadas condições, prevê órgão gerenciador, participante e não participante e impõe requisitos e limites para adesões.
A forma escrita e as cláusulas necessárias estruturam o contrato; a divulgação no PNCP condiciona sua eficácia. O instrumento contratual é obrigatório, mas pode ser substituído nas hipóteses legais. Assim, assinar, formalizar e produzir eficácia não são atos conceitualmente idênticos.
A garantia de proposta protege a seriedade da participação e possui limite próprio. A garantia contratual é exigida a critério da autoridade competente e pode assumir modalidades previstas na Lei, com regras sobre suspensão, renovação e atuação da seguradora. Os dois institutos não devem ser confundidos.
Contratos contínuos, contratos que geram receita, contratos de eficiência, investimentos permanentes, serviços públicos monopolizados, fornecimento associado, tecnologia da informação e objetos de escopo predefinido têm regimes de duração distintos. O escopo não concluído pode prorrogar automaticamente a vigência; a culpa do contratado gera mora e pode levar a sanções ou extinção.
Alteração contratual modifica o ajuste dentro das hipóteses unilaterais ou consensuais e não pode transfigurar o objeto. Reajustamento em sentido estrito aplica índice e data-base; repactuação recompõe custos de serviços contínuos com mão de obra, mediante solicitação e demonstração analítica; matriz de riscos delimita os eventos que podem repercutir no equilíbrio.
Extinção encerra o contrato por motivos legais e exige motivação, contraditório e ampla defesa. Nulidade decorre de vício e exige análise do interesse público. Recebimento verifica o objeto e não elimina responsabilidades. Pagamento segue ordem cronológica, com exceções justificadas, e controvérsias patrimoniais disponíveis podem ser encaminhadas a meios alternativos ou arbitragem.
Infrações e sanções são relacionadas por gravidade e tipo de conduta. Advertência tem alcance restrito; multa pode ser aplicada às infrações previstas; impedimento e inidoneidade exigem procedimento próprio. Recursos e pedido de reconsideração têm vias e prazos diferentes. As linhas de defesa distribuem prevenção, assessoramento jurídico, controle interno e controle externo.
A Lei separa infrações administrativas, crimes licitatórios e contratuais e regras de aplicação transitória. Os tipos penais abrangem contratação direta ilegal, frustração da competição, modificação ou pagamento irregular, perturbação, violação de sigilo, afastamento de licitante, fraude, contratação inidônea e omissão de projetista. Convênios podem receber aplicação subsidiária, enquanto contratos anteriores e marcos de revogação obedecem às regras finais.
Prazos, percentuais e valores para memorizar com precisão
É considerada imediata a compra com prazo de entrega de até 30 dias.
Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto superam R$ 200.000.000,00 em valor estimado.
Novas compras de bens de consumo dependem do regulamento após 180 dias contados da promulgação; a audiência pública deve ser convocada com antecedência mínima de 8 dias úteis.
O prazo mínimo para manifestação de interesse é de 25 dias úteis; concluído o diálogo, o prazo para propostas dos pré-selecionados não pode ser inferior a 60 dias úteis.
Ressalvada a inexigibilidade, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual das hipóteses indicadas, com valor superior a R$ 300.000,00, submetem-se a melhor técnica ou técnica e preço; nessa hipótese, a proposta técnica vale 70% quando adotada técnica e preço.
A garantia de proposta não pode superar 1%. Se a diferença entre a melhor proposta e a segunda colocada for de pelo menos 5%, a Administração pode admitir o reinício da disputa aberta para definir as demais colocações.
Atestados podem exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas pertinentes. Para serviços contínuos, o prazo mínimo de experiência exigível não pode superar 3 anos.
Na alienação de imóveis, a permuta indicada na norma admite diferença de até metade do valor do imóvel ofertado; há hipótese envolvendo imóvel comercial local de até 250 m² destinado à regularização fundiária de interesse social. Para concessão a pessoa natural, a detenção particular deve ser anterior a 1º de dezembro de 2004.
As parcelas de obras e serviços da contratação emergencial devem ser concluídas em até 1 ano contado da ocorrência da emergência ou calamidade. Não cabe prorrogação nem recontratação da empresa já contratada com base nessa hipótese.
A ata de registro de preços tem vigência de 1 ano, conforme a regra destacada no recorte.
A divulgação deve ocorrer em até 20 dias úteis após a assinatura na licitação e 10 dias úteis na contratação direta. Em obras, divulgam-se quantitativos e preços contratados em até 25 dias úteis após a assinatura e quantitativos executados e preços praticados em até 45 dias úteis após a conclusão.
Contratos contínuos podem ter prazo de até 5 anos, com prorrogações sucessivas até 10 anos nas condições legais. Contratos que geram receita ou de eficiência têm limite de 10 anos sem investimento e 35 anos com investimento.
A responsabilidade do contratado pela obra permanece pelo prazo mínimo de 5 anos no recorte sobre recebimento e responsabilidades.
A multa administrativa varia de 0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado diretamente, conforme edital ou contrato, e pode ser aplicada por qualquer infração do art. 155.
Para as sanções dos incisos I, II e III do art. 156, cabe recurso em 15 dias úteis; a autoridade pode reconsiderar em 5 dias úteis e, se não o fizer, a autoridade superior decide em até 20 dias úteis. Para a sanção do inciso IV, cabe pedido de reconsideração em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis.
Nos tipos destacados, a perturbação tem pena de detenção de 6 meses a 3 anos, a violação de sigilo de detenção de 2 a 3 anos, o afastamento de licitante de reclusão de 3 a 5 anos e a modificação ou pagamento irregular de reclusão de 4 a 8 anos. A multa mínima dos crimes do capítulo é de 2% quando indicada no recorte.
Os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 são revogados na data de publicação da Lei; a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 são revogados em 30 de dezembro de 2023. A Lei nº 14.133/2021 entra em vigor na data da publicação.
Quadros lado a lado para não confundir na hora
| Critério | Documento | Conteúdo ou efeito principal |
|---|---|---|
| Definição operacional de bens e serviços | Termo de referência | Define objeto, solução, requisitos, execução, gestão, medição, pagamento, seleção, valor e adequação orçamentária. |
| Subsídio ao projeto básico | Anteprojeto | Peça técnica com os subsídios necessários à elaboração do projeto básico. |
| Caracterização da obra | Projeto básico | Reúne elementos de caracterização e orçamento detalhado conforme os requisitos técnicos. |
| Execução completa | Projeto executivo | Contém os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. |
| Distribuição de eventos | Matriz de riscos | Cláusula que define riscos e responsabilidades e repercute no equilíbrio econômico-financeiro. |
| Critério | Agente de contratação | Comissão de contratação | Equipe de apoio |
|---|---|---|---|
| Condução | Conduz a licitação até a homologação. | Pode substituir o agente em licitação de bens ou serviços especiais. | Auxilia o agente. |
| Composição | Servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente, designado pela autoridade competente. | No mínimo 3 membros. | Atuação de apoio à condução. |
| Responsabilidade | Individual, salvo quando induzido a erro pela equipe. | Solidária, salvo divergência individual fundamentada e registrada em ata. | Sua atuação integra a exceção prevista para a responsabilidade individual do agente. |
| Critério | Objeto ou medição | Regra distintiva |
|---|---|---|
| Menor preço ou maior desconto | Preço ou desconto ofertado. | Prioriza o resultado econômico direto. |
| Melhor técnica ou conteúdo artístico | Quesitos qualitativos, técnicos ou artísticos. | Notas atribuídas por banca conforme o edital. |
| Técnica e preço | Combinação entre proposta técnica e preço. | Depende das hipóteses legais; na hipótese específica superior a R$ 300.000,00, a técnica vale 70%. |
| Maior lance | Valor do lance. | Prioriza o maior lance. |
| Maior retorno econômico | Economia gerada para a Administração. | Uso exclusivo em contrato de eficiência, com proposta de trabalho e proposta de preço. |
| Critério | Modo aberto | Modo fechado | Uso conjunto |
|---|---|---|---|
| Forma | Disputa por lances conforme o edital. | Propostas permanecem sigilosas até a data e hora de divulgação. | Os modos podem ser adotados conjuntamente. |
| Limite com menor preço ou maior desconto | Pode ser utilizado, observadas as regras do edital. | É vedado o uso isolado do modo fechado. | A combinação não elimina as regras próprias de cada modo. |
| Limite com técnica e preço | É vedado o uso do modo aberto. | Pode ser utilizado conforme o edital. | A modalidade conjunta deve respeitar a vedação indicada para o modo aberto. |
| Dimensão | Finalidade | Prova ou cautela principal |
|---|---|---|
| Jurídica | Demonstrar capacidade de exercer direitos e assumir obrigações. | Documentação limitada à existência jurídica e à autorização para exercer a atividade, conforme o edital. |
| Técnico-profissional | Demonstrar experiência e responsabilidade do profissional indicado. | O profissional deve participar; a substituição exige experiência equivalente ou superior e aprovação. |
| Técnico-operacional | Demonstrar capacidade da empresa para executar o objeto. | Atestados, equipe, instalações, aparelhamento e demais provas admitidas, com limite quantitativo de até 50%. |
| Fiscal, social e trabalhista | Demonstrar regularidade perante as exigências correspondentes. | Documentos exigidos somente após o julgamento e do licitante mais bem classificado. |
| Econômico-financeira | Demonstrar aptidão financeira para cumprir as obrigações. | Índices objetivos, documentos econômico-financeiros e declaração de profissional contábil. |
| Critério | Licitação | Inexigibilidade | Dispensa |
|---|---|---|---|
| Fundamento | Seleção competitiva segundo modalidade, critério e modo de disputa. | Inviabilidade de competição. | Hipótese legal que autoriza a contratação sem licitação. |
| Exemplos | Julgamento, habilitação, desempate e negociação conforme o procedimento. | Fornecedor exclusivo, artista, serviço técnico especializado, credenciamento e determinados imóveis. | Emergência, defesa, inovação, saúde e entidades ou objetos específicos. |
| Instrução | Fase preparatória, edital, propostas, julgamento e habilitação. | Processo de contratação direta com demanda, estimativa, justificativas e publicidade aplicáveis. | Processo de contratação direta com demanda, estimativa, justificativas e publicidade aplicáveis. |
| Procedimento | Função | Característica operacional |
|---|---|---|
| Credenciamento | Convocar interessados para futuras prestações ou fornecimentos. | Cadastramento permanente; pode atender contratações paralelas, escolha por terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico. |
| Pré-qualificação | Selecionar previamente interessados ou objetos. | Edital, análise documental ou técnica, igualdade entre interessados e uso posterior. |
| Manifestação de interesse | Receber contribuições da iniciativa privada. | A Administração solicita manifestações para estruturar futura contratação. |
| Sistema de registro de preços | Registrar preços para contratações futuras. | Ata com objeto, preços, fornecedores, órgãos e condições. |
| Registro cadastral | Organizar o cadastro de fornecedores. | Sistema cadastral unificado, público e aberto, com possibilidade de licitação restrita a cadastrados nas condições legais. |
| Situação | Ato ou forma | Prazo ou efeito |
|---|---|---|
| Contrato decorrente de licitação | Divulgação do contrato e aditamentos no PNCP. | Até 20 dias úteis da assinatura; divulgação é condição de eficácia. |
| Contrato de contratação direta | Divulgação do contrato e aditamentos no PNCP. | Até 10 dias úteis da assinatura; divulgação é condição de eficácia. |
| Contrato urgente | Assinatura inicia a eficácia, sem afastar a publicação. | A ausência de publicação nos prazos aplicáveis acarreta nulidade. |
| Instrumento substitutivo | Carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução. | Admissível nas hipóteses legais de dispensa por valor ou entrega imediata e integral sem obrigações futuras. |
| Tipo | Limite ou regra | Condição |
|---|---|---|
| Contrato contínuo | Até 5 anos, com prorrogações sucessivas até 10 anos. | Exige observância das diretrizes e condições legais. |
| Receita ou eficiência sem investimento | Até 10 anos. | Não envolve investimento permanente do contratado. |
| Receita ou eficiência com investimento | Até 35 anos. | Benfeitorias permanentes são realizadas às expensas do contratado e revertidas à Administração. |
| Serviço público monopolizado | Prazo indeterminado. | Comprovação, a cada exercício, de créditos orçamentários vinculados. |
| Escopo predefinido não concluído | Prorrogação automática da vigência. | Se houver culpa do contratado, há mora, sanções possíveis e opção de extinção. |
| Critério | Alteração unilateral | Alteração por acordo | Repactuação |
|---|---|---|---|
| Iniciativa | Administração, nas hipóteses legais. | Partes, nas hipóteses consensuais. | Contratado solicita e demonstra os custos. |
| Finalidade | Modificar o contrato dentro das hipóteses legais, sem transfigurar o objeto. | Ajustar o contrato por consenso e preservar sua execução. | Recompor preços de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. |
| Equilíbrio | Deve respeitar a matriz de riscos e o equilíbrio econômico-financeiro. | Pode restabelecer o equilíbrio nas hipóteses legais. | Observa datas de referência, interregno mínimo e demonstração analítica dos custos. |
| Formalização | Termo aditivo, ressalvadas as hipóteses previstas. | Termo aditivo conforme o caso. | Ato de repactuação instruído com solicitação e comprovação. |
| Sanção | Alcance | Trava ou procedimento |
|---|---|---|
| Advertência | Exclusivamente pela inexecução parcial quando não couber penalidade mais grave. | Aplicação considera a gravidade e as circunstâncias da infração. |
| Multa | Pode alcançar qualquer infração do art. 155. | Varia de 0,5% a 30%, admite defesa e pode cumular-se com outras consequências. |
| Impedimento de licitar e contratar | Alcança as infrações e o âmbito definidos pela Lei. | A aplicação das sanções dos incisos III e IV requer processo de responsabilização. |
| Declaração de inidoneidade | Sanção administrativa de maior alcance entre as espécies previstas. | Exige processo de responsabilização, competência própria e pode ser seguida de reabilitação. |
| Objeto | Via | Prazo e efeito |
|---|---|---|
| Sanções dos incisos I, II e III do art. 156 | Recurso dirigido à autoridade que decidiu. | 15 dias úteis; reconsideração em 5 dias úteis e decisão superior em até 20 dias úteis; efeito suspensivo. |
| Sanção do inciso IV do art. 156 | Pedido de reconsideração. | 15 dias úteis para apresentação e até 20 dias úteis para decisão; efeito suspensivo. |
| Decisão sancionatória | Apoio do órgão de assessoramento jurídico. | A autoridade recebe auxílio jurídico e o efeito suspensivo permanece até a decisão final. |
O documento inteiro, destrinchado por parte
A Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Também estão abrangidos:
A Lei aplica-se a:
Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
A aplicação dessas disposições encontra limites:
Uma licitação financiada por empréstimo de organismo financeiro de que o Brasil seja parte pretende adotar condições peculiares de seleção e contratação previstas nas normas do organismo. Segundo a Lei nº 14.133/2021, essas condições podem ser admitidas quando:
Uma pessoa foi nomeada para exercer função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública e não possui poder de decisão. À luz das definições do art. 6º, como ela deve ser classificada?
Uma atividade foi estabelecida por lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro e envolve intervenção no meio ambiente por um conjunto harmônico de ações que inova o espaço físico da natureza ou altera substancialmente as características originais de um imóvel. Qual é a classificação jurídica da atividade?
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