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Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21)

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Resumo de estudo · liberado
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Visão integrada da Lei de Licitações e Contratos

A Lei conecta âmbito de aplicação, princípios, governança, planejamento, seleção ou contratação direta, formalização, execução e controle. A relação central é sequencial: a necessidade deve ser justificada e transformada em objeto tecnicamente definido; o procedimento deve escolher a solução e o fornecedor segundo critérios objetivos; o contrato deve ser formalizado, divulgado e fiscalizado; e as falhas podem gerar recomposição, extinção, sanções administrativas ou responsabilização penal.

Pegadinhas de prova

21 pontos de atenção — o que mais derruba

1/21

Atenção na prova

Empresas estatais não se confundem com entidades abrangidas

Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias estão fora do regime geral da Lei nº 14.133, submetendo-se à Lei nº 13.303, ressalvada a incidência indicada para o capítulo penal. Não trate toda entidade controlada como empresa estatal excluída.

2/21

Atenção na prova

Sigilo do orçamento não é sigilo perante o controle

O orçamento estimado pode ser sigiloso se justificado, mas o sigilo não prevalece perante os órgãos de controle. Além disso, no critério de maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital.

3/21

Atenção na prova

ETP não é termo de referência nem projeto

O ETP justifica a necessidade e analisa soluções; o termo de referência define bens e serviços; anteprojeto, projeto básico e projeto executivo têm funções técnicas sucessivas. Confundir esses documentos altera a lógica da fase preparatória.

4/21

Atenção na prova

Publicidade diferida é pontual

A publicidade é regra. O sigilo diferido recai sobre conteúdos determinados, como propostas até a abertura, e não transforma todo o processo em sigiloso.

5/21

Atenção na prova

Pregão tem limite material

O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados nas condições destacadas. Também não se deve confundir modalidade de licitação com modo de disputa ou critério de julgamento.

6/21

Atenção na prova

Modos de disputa possuem vedações cruzadas

O modo fechado isolado é vedado com menor preço ou maior desconto; o modo aberto é vedado com técnica e preço. A possibilidade de combinação não elimina essas restrições.

7/21

Atenção na prova

Prazos do diálogo competitivo não são um único prazo

A manifestação de interesse tem prazo mínimo de 25 dias úteis; depois do diálogo, a apresentação de propostas exige prazo não inferior a 60 dias úteis. São momentos distintos do procedimento.

8/21

Atenção na prova

Contratação direta não significa ausência de processo

Inexigibilidade e dispensa afastam a licitação nas hipóteses próprias, mas exigem processo instruído, estimativa, justificativas, escolha do contratado, preço, autorização e publicidade conforme o caso.

9/21

Atenção na prova

Emergência não autoriza prorrogação indefinida

A contratação emergencial deve limitar-se ao necessário, concluir as parcelas de obras e serviços em até 1 ano, não pode ser prorrogada e não permite recontratar a empresa já contratada com esse fundamento.

10/21

Atenção na prova

Diligência não autoriza substituir livremente documentos

Depois da entrega, a regra é não substituir nem apresentar novos documentos. As exceções são complementação de informações sobre fatos existentes, atualização de validade e saneamento de falhas que não alterem substância ou validade jurídica.

11/21

Atenção na prova

Habilitação fiscal tem momento próprio

Os documentos de habilitação são, em regra, exigidos do vencedor, e os documentos de regularidade fiscal são exigidos somente após o julgamento e apenas do licitante mais bem classificado. Não antecipe essa exigência sem observar a exceção de ordem das fases.

12/21

Atenção na prova

Atestados têm limite e não podem receber restrições indevidas

A exigência quantitativa pode chegar a 50% das parcelas pertinentes, mas são vedadas limitações temporais e territoriais nos atestados; para serviços contínuos, a experiência exigida não pode superar 3 anos.

13/21

Atenção na prova

Ata de registro de preços não equivale à execução imediata

A ata registra condições e compromisso para futura contratação. O órgão gerenciador, o participante e o não participante têm posições distintas, e a adesão depende de requisitos e limites individual e total.

14/21

Atenção na prova

PNCP condiciona eficácia, não apenas publicidade abstrata

A assinatura e a forma escrita não substituem a divulgação exigida no PNCP. Os prazos são de 20 dias úteis para contratos de licitação e 10 dias úteis para contratação direta; a urgência não elimina a publicação nem a consequência de nulidade.

15/21

Atenção na prova

Matriz de riscos não é sinônimo de reequilíbrio automático

A matriz aloca riscos e responsabilidades. A recomposição depende da distribuição contratual e das exceções legais; não se deve tratar todo evento superveniente como fundamento automático de equilíbrio.

16/21

Atenção na prova

Encargos: regra geral e exceção da dedicação exclusiva

Em regra, o contratado responde pelos encargos. Na dedicação exclusiva de mão de obra, a responsabilidade da Administração é condicionada à falha de fiscalização e assume formas diferentes para encargos previdenciários e trabalhistas.

17/21

Atenção na prova

Alteração contratual não é repactuação

Alteração unilateral ou consensual modifica o ajuste dentro das hipóteses legais; repactuação recompõe custos de determinados serviços contínuos mediante solicitação e demonstração. Reajustamento em sentido estrito é mecanismo distinto.

18/21

Atenção na prova

Revogação não é anulação

Revogação exige motivo de conveniência e oportunidade baseado em fato superveniente comprovado; anulação decorre de ilegalidade insanável. Ambas exigem manifestação prévia dos interessados, mas têm fundamentos diferentes.

19/21

Atenção na prova

Recurso não é pedido de reconsideração

As sanções dos incisos I, II e III do art. 156 admitem recurso; a sanção do inciso IV admite apenas pedido de reconsideração. Os prazos e a autoridade decisória devem ser separados.

20/21

Atenção na prova

Infração administrativa não se confunde com crime

Advertência, multa, impedimento e inidoneidade pertencem ao regime administrativo. Os tipos dos arts. 337-E em diante são crimes com condutas e penas próprias, sem substituir a análise da sanção administrativa aplicável.

21/21

Atenção na prova

Vigência da Lei e revogações têm marcos diferentes

A Lei entra em vigor na data da publicação; os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666 são revogados nessa data, enquanto a revogação mais ampla das leis anteriores ocorre em 30 de dezembro de 2023. Contratos anteriores e contratos relativos a imóveis da União possuem regras próprias de continuidade ou aplicação subsidiária.

Pilares

Os grandes temas que sustentam o material

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1. Âmbito, princípios e linguagem do regime

A Lei alcança as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais e os órgãos que exerçam função administrativa, além de fundos especiais e entidades controladas. Abrange alienação, compras, locações, uso de bens públicos, serviços, obras, arquitetura, engenharia e tecnologia da informação e comunicação. Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias ficam fora do regime geral, ressalvada a incidência indicada para o capítulo penal.

A aplicação é orientada por legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, economicidade e desenvolvimento sustentável, entre outros princípios, além da LINDB.

As definições do art. 6º estruturam a leitura posterior: órgão não se confunde com entidade; Administração Pública é o conjunto institucional, enquanto Administração é o órgão ou entidade que atua; agente público, autoridade, contratante, contratado e licitante ocupam posições distintas. Também separam compra imediata, bens e serviços comuns ou especiais, serviços contínuos e serviços por escopo, dedicação exclusiva de mão de obra e serviços técnicos especializados. Definições operacionais como sobrepreço, superfaturamento, reajustamento e repactuação reaparecem na fase contratual.

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2. Planejamento e desenho do objeto

A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar a necessidade com o plano anual, quando elaborado, e com as leis orçamentárias. A instrução reúne necessidade, objeto, condições de execução e pagamento, garantias, recebimento, orçamento, edital, minuta contratual, regime de execução, modalidade, critério, modo de disputa, ciclo de vida, análise de riscos e motivação das exigências.

O estudo técnico preliminar evidencia o problema, a necessidade, o alinhamento, os requisitos, as quantidades, a pesquisa de mercado, o valor estimado, as soluções, o parcelamento, os resultados, as providências prévias, as contratações correlatas e os impactos ambientais, concluindo sobre a adequação da contratação. A ausência de elementos deve ser justificada; há exceção específica para obras e serviços comuns de engenharia.

O termo de referência transforma a decisão em especificação operacional para bens e serviços. Anteprojeto, projeto básico e projeto executivo atendem a graus diferentes de definição técnica. A matriz de riscos distribui riscos e responsabilidades e pode repercutir no equilíbrio econômico-financeiro. Catálogo e minutas padronizadas, participação do mercado, audiência ou consulta pública, estimativa compatível com o mercado, BIM quando adequado, vedação a artigos de luxo e indicação excepcional de marca completam o desenho do objeto.

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3. Governança, agentes, publicidade e participação

A condução ordinária cabe ao agente de contratação, designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, com apoio de equipe. Em licitações de bens ou serviços especiais, pode atuar comissão de contratação com, no mínimo, três membros. As regras de responsabilidade distinguem a atuação individual do agente, a responsabilidade solidária dos membros da comissão e a ressalva para divergência fundamentada em ata.

A governança é protegida por vedações, impedimentos, prevenção de conflitos de interesses, regras sobre parentesco, empresas relacionadas, autores de projetos e terceiros. A publicidade é a regra, mas há publicidade diferida para conteúdos determinados, como propostas até a abertura, e sigilo justificado perante a segurança da sociedade e do Estado. Atos e documentos são preferencialmente digitais; o plano anual, quando elaborado, deve ser divulgado.

O controle jurídico encerra a preparação antes da divulgação do edital, com manifestação clara, objetiva e fundamentada. A análise pode ser dispensada em hipóteses previamente definidas, como baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata ou uso de minutas padronizadas. O PNCP integra a arquitetura de publicidade, eficácia, controle e acesso às contratações.

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4. Seleção competitiva, julgamento e habilitação

O diálogo competitivo é reservado a uma sequência própria: divulgação das necessidades, manifestação de interesse, pré-seleção objetiva, diálogo protegido por isonomia e sigilo, eventual sucessão de fases, registro das reuniões e posterior abertura da fase competitiva. Os critérios de julgamento incluem menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico, cada qual ligado a uma lógica de avaliação.

Os modos aberto e fechado podem ser usados isolada ou conjuntamente, mas há restrições: o modo fechado isolado não pode ser utilizado com menor preço ou maior desconto, e o modo aberto é vedado com técnica e preço. A garantia de proposta tem limite próprio; propostas podem ser desclassificadas, pode haver reinício da disputa em situação de diferença relevante e a negociação segue a ordem de classificação.

A habilitação verifica quatro dimensões: jurídica, técnica, fiscal-social-trabalhista e econômico-financeira. Em regra, os documentos são exigidos do vencedor e a regularidade fiscal somente depois do julgamento e do licitante mais bem classificado. Após a entrega, não se admitem substituição ou novos documentos, salvo complementação de informações preexistentes, atualização de validade e saneamento de falhas que não alterem a substância ou a validade jurídica. A qualificação técnica distingue a capacidade do profissional da capacidade operacional da empresa.

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5. Encerramento, contratação direta e procedimentos auxiliares

Depois do julgamento, da habilitação e do esgotamento dos recursos, a autoridade superior pode determinar saneamento, revogar por fato superveniente e comprovado, anular por ilegalidade insanável ou adjudicar e homologar. Revogação e anulação não são equivalentes: a primeira se relaciona à conveniência e oportunidade fundada em fato superveniente; a segunda, à ilegalidade insanável.

A contratação direta compreende inexigibilidade e dispensa. A inexigibilidade parte da inviabilidade de competição, como exclusividade, profissional artístico, serviços técnicos especializados, objetos contratáveis por credenciamento e determinados imóveis. A dispensa depende das hipóteses legais, entre elas emergência, defesa, inovação, saúde e entidades ou objetos específicos. Em ambas, continuam relevantes a formalização da demanda, estimativa, pareceres quando cabíveis, justificativa, compatibilidade orçamentária, escolha do contratado, preço, autorização e publicidade.

Os procedimentos auxiliares criam caminhos de seleção ou preparação sem substituir sua disciplina objetiva: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. O registro de preços organiza contratações futuras; a ata vincula objeto, preços, fornecedores e condições, e a adesão por órgão não participante depende de requisitos e limites próprios.

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6. Formação, eficácia, garantias, riscos e duração contratual

O contrato se rege por suas cláusulas e pelo direito público, com aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e do direito privado. Deve identificar partes, representantes, finalidade, autorização, processo e sujeição à Lei; as condições de execução precisam ser claras e precisas. A convocação do vencedor pode ser prorrogada uma vez por igual período, e os remanescentes podem ser chamados segundo a ordem de classificação.

A forma escrita é a regra, com hipóteses de substituição do instrumento por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução. A divulgação no PNCP é condição de eficácia, com prazos distintos para licitação e contratação direta. A garantia contratual pode assumir modalidades previstas na Lei; a garantia de proposta é instituto diferente.

A matriz contratual de riscos identifica, aloca e quantifica eventos, delimitando a responsabilidade das partes e os efeitos sobre o equilíbrio. As prerrogativas administrativas coexistem com limites às cláusulas econômico-financeiras e monetárias. A duração varia conforme o tipo de contratação: contratos contínuos, hipóteses específicas de contratação direta, contratos que geram receita, contratos de eficiência, investimentos permanentes, serviços públicos monopolizados e objetos de escopo predefinido recebem regimes próprios.

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7. Execução, equilíbrio, extinção, pagamentos e controvérsias

Na execução, o contratado mantém preposto, corrige vícios, responde por danos e cumpre os encargos. A regra geral atribui a ele os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais; na dedicação exclusiva de mão de obra, surgem responsabilidades específicas da Administração quando comprovada falha de fiscalização. A subcontratação é possível dentro das condições e vedações legais.

As alterações podem ser unilaterais ou consensuais e não podem transfigurar o objeto. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser distinguido do reajustamento em sentido estrito e da repactuação, esta especialmente ligada a serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, exigindo solicitação e demonstração dos custos.

A extinção exige motivação, contraditório e ampla defesa; o recebimento varia conforme obras, serviços e compras e não elimina responsabilidades. Pagamentos seguem ordem cronológica, salvo alterações excepcionais justificadas. A nulidade exige análise do interesse público e pode ser acompanhada de continuidade, indenização e responsabilização. Meios alternativos e arbitragem podem ser usados para direitos patrimoniais disponíveis, observadas as exigências próprias.

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8. Sanções, recursos, controle, crimes e transição

As infrações administrativas abrangem inexecução, atraso, falhas documentais, não manutenção da proposta, recusa em contratar, falsidade, fraude, comportamento inidôneo e atos lesivos. As sanções são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, aplicadas segundo gravidade, dano, circunstâncias, agravantes e atenuantes, com possibilidade de cumulação e reparação integral.

As sanções mais gravosas exigem processo de responsabilização; a desconsideração da personalidade jurídica, a publicidade no Ceis e no Cnep e a reabilitação têm requisitos próprios. Para as sanções dos incisos I, II e III do art. 156 cabe recurso; para a do inciso IV, pedido de reconsideração. Ambos têm efeito suspensivo nos termos indicados.

O controle funciona em linhas de defesa, com gestão contínua de riscos, controle preventivo, assessoramento jurídico, controle interno, tribunais de contas e controle social. O PNCP concentra informações e funcionalidades. O fechamento inclui crimes licitatórios e contratuais, aplicação subsidiária a convênios e instrumentos congêneres, regime dos contratos anteriores, revogações e vigência.

Conceitos-chave

O que mais rende quando cai na prova

Ciclo decisório da contratação

A contratação começa na necessidade e no planejamento, passa pelo ETP, pela definição do objeto, pela estimativa e análise de riscos, pelo controle jurídico e edital, segue para julgamento, habilitação e contratação ou para a contratação direta e termina com execução, fiscalização, recebimento, pagamento e controle. A autoridade superior atua no encerramento da licitação, enquanto fiscais e gestores acompanham a execução.

ETP, termo de referência e projetos não são intercambiáveis

O ETP justifica a necessidade e compara soluções; o termo de referência define operacionalmente bens e serviços; o anteprojeto subsidia o projeto básico; o projeto básico caracteriza a obra e seus elementos; o projeto executivo contém os elementos necessários à execução completa. A matriz de riscos tem função diferente: não define o objeto, mas distribui eventos e responsabilidades.

Matriz de riscos e equilíbrio econômico-financeiro

A matriz identifica riscos previstos e presumíveis, atribui responsabilidades e pode quantificar seus efeitos. Na fase preparatória, pode ser prevista no edital e, nas hipóteses legais, ser obrigatória; no contrato, a alocação influencia a manutenção do equilíbrio. O risco assumido não deve ser confundido com evento automaticamente gerador de recomposição.

Publicidade, sigilo e PNCP

Publicidade é a regra, mas pode haver sigilo justificado e publicidade diferida de conteúdos determinados. O orçamento pode ser sigiloso, sem prevalecer perante os órgãos de controle; no maior desconto, o preço estimado ou máximo aceitável deve constar do edital. Para contratos e aditamentos, a divulgação no PNCP condiciona a eficácia; o PNCP também sustenta controle, dados e funcionalidades.

Agente, comissão e equipe de apoio

O agente de contratação conduz a licitação até a homologação e recebe apoio da equipe. A comissão pode substituir o agente em licitações de bens ou serviços especiais e tem, em regra, responsabilidade solidária, ressalvada a divergência individual fundamentada em ata. A diferença de funções também produz diferença de responsabilidade.

Diálogo competitivo como procedimento em duas etapas

O diálogo competitivo separa a pré-seleção e o diálogo protegido da fase competitiva. A Administração apresenta necessidades e exigências, recebe interessados, discute soluções sem violar sigilos, pode restringir progressivamente as alternativas e, ao identificar a solução, abre nova etapa para propostas dos pré-selecionados.

Critério de julgamento depende do objeto e do resultado buscado

Menor preço e maior desconto privilegiam o resultado econômico direto; melhor técnica ou conteúdo artístico valorizam quesitos qualitativos; técnica e preço combina dimensões; maior lance privilegia o lance; maior retorno econômico é reservado ao contrato de eficiência e relaciona proposta de trabalho, preço e economia para a Administração.

Modos de disputa, propostas e negociação

Os modos aberto e fechado podem ser usados isolada ou conjuntamente, mas possuem vedações conforme o critério. A garantia de proposta, as causas de desclassificação, o desempate e a negociação formam uma sequência própria. A negociação com remanescentes somente aparece quando o primeiro colocado permanece acima do preço máximo e é desclassificado, seguindo a ordem de classificação.

Habilitação e diligência

A habilitação verifica capacidade jurídica, técnica, fiscal-social-trabalhista e econômico-financeira. A diligência não é autorização geral para substituir documentos: serve para complementar informações de fatos existentes, atualizar documentos vencidos e sanar falhas sem alterar substância ou validade jurídica. A qualificação técnica separa o vínculo e a experiência do profissional da capacidade operacional da empresa.

Contratação direta mantém deveres de instrução

Contratação direta é gênero que inclui inexigibilidade e dispensa. A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição; a dispensa decorre de hipótese legal específica, como emergência, defesa, inovação ou saúde. Nenhuma das duas elimina a necessidade de formalização da demanda, estimativa, justificativa, escolha do contratado, preço, autorização e publicidade conforme o caso.

Procedimentos auxiliares cumprem funções diferentes

Credenciamento mantém chamamento e cadastramento permanente para hipóteses como contratações paralelas, escolha por terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico. Pré-qualificação seleciona previamente pessoas ou objetos. PMI recebe contribuições da iniciativa privada. SRP registra preços para contratações futuras. Registro cadastral organiza informações de fornecedores.

Ata de registro de preços não se confunde com o contrato de execução

A ata é documento vinculativo e obrigacional que registra objeto, preços, fornecedores, órgãos e condições para futura contratação. O sistema admite mais de um fornecedor em determinadas condições, prevê órgão gerenciador, participante e não participante e impõe requisitos e limites para adesões.

Formalização, eficácia e publicidade são planos distintos

A forma escrita e as cláusulas necessárias estruturam o contrato; a divulgação no PNCP condiciona sua eficácia. O instrumento contratual é obrigatório, mas pode ser substituído nas hipóteses legais. Assim, assinar, formalizar e produzir eficácia não são atos conceitualmente idênticos.

Garantia de proposta e garantia contratual

A garantia de proposta protege a seriedade da participação e possui limite próprio. A garantia contratual é exigida a critério da autoridade competente e pode assumir modalidades previstas na Lei, com regras sobre suspensão, renovação e atuação da seguradora. Os dois institutos não devem ser confundidos.

Duração contratual depende da natureza da contratação

Contratos contínuos, contratos que geram receita, contratos de eficiência, investimentos permanentes, serviços públicos monopolizados, fornecimento associado, tecnologia da informação e objetos de escopo predefinido têm regimes de duração distintos. O escopo não concluído pode prorrogar automaticamente a vigência; a culpa do contratado gera mora e pode levar a sanções ou extinção.

Alteração, reajustamento, repactuação e reequilíbrio

Alteração contratual modifica o ajuste dentro das hipóteses unilaterais ou consensuais e não pode transfigurar o objeto. Reajustamento em sentido estrito aplica índice e data-base; repactuação recompõe custos de serviços contínuos com mão de obra, mediante solicitação e demonstração analítica; matriz de riscos delimita os eventos que podem repercutir no equilíbrio.

Extinção, nulidade, recebimento e pagamento são respostas diferentes

Extinção encerra o contrato por motivos legais e exige motivação, contraditório e ampla defesa. Nulidade decorre de vício e exige análise do interesse público. Recebimento verifica o objeto e não elimina responsabilidades. Pagamento segue ordem cronológica, com exceções justificadas, e controvérsias patrimoniais disponíveis podem ser encaminhadas a meios alternativos ou arbitragem.

Sanção administrativa, recurso e controle

Infrações e sanções são relacionadas por gravidade e tipo de conduta. Advertência tem alcance restrito; multa pode ser aplicada às infrações previstas; impedimento e inidoneidade exigem procedimento próprio. Recursos e pedido de reconsideração têm vias e prazos diferentes. As linhas de defesa distribuem prevenção, assessoramento jurídico, controle interno e controle externo.

Responsabilidade administrativa, penal e transição normativa

A Lei separa infrações administrativas, crimes licitatórios e contratuais e regras de aplicação transitória. Os tipos penais abrangem contratação direta ilegal, frustração da competição, modificação ou pagamento irregular, perturbação, violação de sigilo, afastamento de licitante, fraude, contratação inidônea e omissão de projetista. Convênios podem receber aplicação subsidiária, enquanto contratos anteriores e marcos de revogação obedecem às regras finais.

Números-chave

Prazos, percentuais e valores para memorizar com precisão

Compra imediata

É considerada imediata a compra com prazo de entrega de até 30 dias.

Grande vulto

Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto superam R$ 200.000.000,00 em valor estimado.

Regulamento dos bens de consumo e audiência pública

Novas compras de bens de consumo dependem do regulamento após 180 dias contados da promulgação; a audiência pública deve ser convocada com antecedência mínima de 8 dias úteis.

Diálogo competitivo

O prazo mínimo para manifestação de interesse é de 25 dias úteis; concluído o diálogo, o prazo para propostas dos pré-selecionados não pode ser inferior a 60 dias úteis.

Técnica e preço em serviços técnicos

Ressalvada a inexigibilidade, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual das hipóteses indicadas, com valor superior a R$ 300.000,00, submetem-se a melhor técnica ou técnica e preço; nessa hipótese, a proposta técnica vale 70% quando adotada técnica e preço.

Garantia de proposta e reinício da disputa

A garantia de proposta não pode superar 1%. Se a diferença entre a melhor proposta e a segunda colocada for de pelo menos 5%, a Administração pode admitir o reinício da disputa aberta para definir as demais colocações.

Atestados e experiência em serviços contínuos

Atestados podem exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas pertinentes. Para serviços contínuos, o prazo mínimo de experiência exigível não pode superar 3 anos.

Limites patrimoniais destacados

Na alienação de imóveis, a permuta indicada na norma admite diferença de até metade do valor do imóvel ofertado; há hipótese envolvendo imóvel comercial local de até 250 m² destinado à regularização fundiária de interesse social. Para concessão a pessoa natural, a detenção particular deve ser anterior a 1º de dezembro de 2004.

Contratação emergencial

As parcelas de obras e serviços da contratação emergencial devem ser concluídas em até 1 ano contado da ocorrência da emergência ou calamidade. Não cabe prorrogação nem recontratação da empresa já contratada com base nessa hipótese.

Vigência da ata de registro de preços

A ata de registro de preços tem vigência de 1 ano, conforme a regra destacada no recorte.

Divulgação contratual no PNCP

A divulgação deve ocorrer em até 20 dias úteis após a assinatura na licitação e 10 dias úteis na contratação direta. Em obras, divulgam-se quantitativos e preços contratados em até 25 dias úteis após a assinatura e quantitativos executados e preços praticados em até 45 dias úteis após a conclusão.

Duração dos contratos

Contratos contínuos podem ter prazo de até 5 anos, com prorrogações sucessivas até 10 anos nas condições legais. Contratos que geram receita ou de eficiência têm limite de 10 anos sem investimento e 35 anos com investimento.

Responsabilidade pela obra

A responsabilidade do contratado pela obra permanece pelo prazo mínimo de 5 anos no recorte sobre recebimento e responsabilidades.

Multa administrativa

A multa administrativa varia de 0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado diretamente, conforme edital ou contrato, e pode ser aplicada por qualquer infração do art. 155.

Recursos e pedido de reconsideração

Para as sanções dos incisos I, II e III do art. 156, cabe recurso em 15 dias úteis; a autoridade pode reconsiderar em 5 dias úteis e, se não o fizer, a autoridade superior decide em até 20 dias úteis. Para a sanção do inciso IV, cabe pedido de reconsideração em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis.

Penas e multa mínima nos crimes

Nos tipos destacados, a perturbação tem pena de detenção de 6 meses a 3 anos, a violação de sigilo de detenção de 2 a 3 anos, o afastamento de licitante de reclusão de 3 a 5 anos e a modificação ou pagamento irregular de reclusão de 4 a 8 anos. A multa mínima dos crimes do capítulo é de 2% quando indicada no recorte.

Revogações e vigência

Os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 são revogados na data de publicação da Lei; a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 são revogados em 30 de dezembro de 2023. A Lei nº 14.133/2021 entra em vigor na data da publicação.

Comparações

Quadros lado a lado para não confundir na hora

Documentos técnicos e sua função
CritérioDocumentoConteúdo ou efeito principal
Definição operacional de bens e serviçosTermo de referênciaDefine objeto, solução, requisitos, execução, gestão, medição, pagamento, seleção, valor e adequação orçamentária.
Subsídio ao projeto básicoAnteprojetoPeça técnica com os subsídios necessários à elaboração do projeto básico.
Caracterização da obraProjeto básicoReúne elementos de caracterização e orçamento detalhado conforme os requisitos técnicos.
Execução completaProjeto executivoContém os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
Distribuição de eventosMatriz de riscosCláusula que define riscos e responsabilidades e repercute no equilíbrio econômico-financeiro.
Papéis na condução do certame
CritérioAgente de contrataçãoComissão de contrataçãoEquipe de apoio
ConduçãoConduz a licitação até a homologação.Pode substituir o agente em licitação de bens ou serviços especiais.Auxilia o agente.
ComposiçãoServidor efetivo ou empregado público do quadro permanente, designado pela autoridade competente.No mínimo 3 membros.Atuação de apoio à condução.
ResponsabilidadeIndividual, salvo quando induzido a erro pela equipe.Solidária, salvo divergência individual fundamentada e registrada em ata.Sua atuação integra a exceção prevista para a responsabilidade individual do agente.
Critérios de julgamento
CritérioObjeto ou mediçãoRegra distintiva
Menor preço ou maior descontoPreço ou desconto ofertado.Prioriza o resultado econômico direto.
Melhor técnica ou conteúdo artísticoQuesitos qualitativos, técnicos ou artísticos.Notas atribuídas por banca conforme o edital.
Técnica e preçoCombinação entre proposta técnica e preço.Depende das hipóteses legais; na hipótese específica superior a R$ 300.000,00, a técnica vale 70%.
Maior lanceValor do lance.Prioriza o maior lance.
Maior retorno econômicoEconomia gerada para a Administração.Uso exclusivo em contrato de eficiência, com proposta de trabalho e proposta de preço.
Modos de disputa e restrições
CritérioModo abertoModo fechadoUso conjunto
FormaDisputa por lances conforme o edital.Propostas permanecem sigilosas até a data e hora de divulgação.Os modos podem ser adotados conjuntamente.
Limite com menor preço ou maior descontoPode ser utilizado, observadas as regras do edital.É vedado o uso isolado do modo fechado.A combinação não elimina as regras próprias de cada modo.
Limite com técnica e preçoÉ vedado o uso do modo aberto.Pode ser utilizado conforme o edital.A modalidade conjunta deve respeitar a vedação indicada para o modo aberto.
Dimensões da habilitação
DimensãoFinalidadeProva ou cautela principal
JurídicaDemonstrar capacidade de exercer direitos e assumir obrigações.Documentação limitada à existência jurídica e à autorização para exercer a atividade, conforme o edital.
Técnico-profissionalDemonstrar experiência e responsabilidade do profissional indicado.O profissional deve participar; a substituição exige experiência equivalente ou superior e aprovação.
Técnico-operacionalDemonstrar capacidade da empresa para executar o objeto.Atestados, equipe, instalações, aparelhamento e demais provas admitidas, com limite quantitativo de até 50%.
Fiscal, social e trabalhistaDemonstrar regularidade perante as exigências correspondentes.Documentos exigidos somente após o julgamento e do licitante mais bem classificado.
Econômico-financeiraDemonstrar aptidão financeira para cumprir as obrigações.Índices objetivos, documentos econômico-financeiros e declaração de profissional contábil.
Licitação e contratação direta
CritérioLicitaçãoInexigibilidadeDispensa
FundamentoSeleção competitiva segundo modalidade, critério e modo de disputa.Inviabilidade de competição.Hipótese legal que autoriza a contratação sem licitação.
ExemplosJulgamento, habilitação, desempate e negociação conforme o procedimento.Fornecedor exclusivo, artista, serviço técnico especializado, credenciamento e determinados imóveis.Emergência, defesa, inovação, saúde e entidades ou objetos específicos.
InstruçãoFase preparatória, edital, propostas, julgamento e habilitação.Processo de contratação direta com demanda, estimativa, justificativas e publicidade aplicáveis.Processo de contratação direta com demanda, estimativa, justificativas e publicidade aplicáveis.
Procedimentos auxiliares
ProcedimentoFunçãoCaracterística operacional
CredenciamentoConvocar interessados para futuras prestações ou fornecimentos.Cadastramento permanente; pode atender contratações paralelas, escolha por terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico.
Pré-qualificaçãoSelecionar previamente interessados ou objetos.Edital, análise documental ou técnica, igualdade entre interessados e uso posterior.
Manifestação de interesseReceber contribuições da iniciativa privada.A Administração solicita manifestações para estruturar futura contratação.
Sistema de registro de preçosRegistrar preços para contratações futuras.Ata com objeto, preços, fornecedores, órgãos e condições.
Registro cadastralOrganizar o cadastro de fornecedores.Sistema cadastral unificado, público e aberto, com possibilidade de licitação restrita a cadastrados nas condições legais.
Publicidade, forma e eficácia contratual
SituaçãoAto ou formaPrazo ou efeito
Contrato decorrente de licitaçãoDivulgação do contrato e aditamentos no PNCP.Até 20 dias úteis da assinatura; divulgação é condição de eficácia.
Contrato de contratação diretaDivulgação do contrato e aditamentos no PNCP.Até 10 dias úteis da assinatura; divulgação é condição de eficácia.
Contrato urgenteAssinatura inicia a eficácia, sem afastar a publicação.A ausência de publicação nos prazos aplicáveis acarreta nulidade.
Instrumento substitutivoCarta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução.Admissível nas hipóteses legais de dispensa por valor ou entrega imediata e integral sem obrigações futuras.
Regimes de duração contratual
TipoLimite ou regraCondição
Contrato contínuoAté 5 anos, com prorrogações sucessivas até 10 anos.Exige observância das diretrizes e condições legais.
Receita ou eficiência sem investimentoAté 10 anos.Não envolve investimento permanente do contratado.
Receita ou eficiência com investimentoAté 35 anos.Benfeitorias permanentes são realizadas às expensas do contratado e revertidas à Administração.
Serviço público monopolizadoPrazo indeterminado.Comprovação, a cada exercício, de créditos orçamentários vinculados.
Escopo predefinido não concluídoProrrogação automática da vigência.Se houver culpa do contratado, há mora, sanções possíveis e opção de extinção.
Alteração, equilíbrio e repactuação
CritérioAlteração unilateralAlteração por acordoRepactuação
IniciativaAdministração, nas hipóteses legais.Partes, nas hipóteses consensuais.Contratado solicita e demonstra os custos.
FinalidadeModificar o contrato dentro das hipóteses legais, sem transfigurar o objeto.Ajustar o contrato por consenso e preservar sua execução.Recompor preços de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
EquilíbrioDeve respeitar a matriz de riscos e o equilíbrio econômico-financeiro.Pode restabelecer o equilíbrio nas hipóteses legais.Observa datas de referência, interregno mínimo e demonstração analítica dos custos.
FormalizaçãoTermo aditivo, ressalvadas as hipóteses previstas.Termo aditivo conforme o caso.Ato de repactuação instruído com solicitação e comprovação.
Sanções administrativas
SançãoAlcanceTrava ou procedimento
AdvertênciaExclusivamente pela inexecução parcial quando não couber penalidade mais grave.Aplicação considera a gravidade e as circunstâncias da infração.
MultaPode alcançar qualquer infração do art. 155.Varia de 0,5% a 30%, admite defesa e pode cumular-se com outras consequências.
Impedimento de licitar e contratarAlcança as infrações e o âmbito definidos pela Lei.A aplicação das sanções dos incisos III e IV requer processo de responsabilização.
Declaração de inidoneidadeSanção administrativa de maior alcance entre as espécies previstas.Exige processo de responsabilização, competência própria e pode ser seguida de reabilitação.
Recursos e pedido de reconsideração
ObjetoViaPrazo e efeito
Sanções dos incisos I, II e III do art. 156Recurso dirigido à autoridade que decidiu.15 dias úteis; reconsideração em 5 dias úteis e decisão superior em até 20 dias úteis; efeito suspensivo.
Sanção do inciso IV do art. 156Pedido de reconsideração.15 dias úteis para apresentação e até 20 dias úteis para decisão; efeito suspensivo.
Decisão sancionatóriaApoio do órgão de assessoramento jurídico.A autoridade recebe auxílio jurídico e o efeito suspensivo permanece até a decisão final.

Por seção

O documento inteiro, destrinchado por parte

Âmbito de aplicação da Lei

Incidência institucional

A Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também estão abrangidos:

  • os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando desempenharem função administrativa;
  • os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando desempenharem função administrativa;
  • os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Objetos submetidos ao regime

A Lei aplica-se a:

  • alienação e concessão de direito real de uso de bens;
  • compra, inclusive por encomenda;
  • locação;
  • concessão e permissão de uso de bens públicos;
  • prestação de serviços, inclusive serviços técnico-profissionais especializados;
  • obras e serviços de arquitetura e engenharia;
  • contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Exclusões do regime
  • Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não são abrangidas pela Lei nº 14.133/2021. Essas entidades são regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado o disposto no art. 178 da Lei nº 14.133/2021.
  • Não se subordinam ao regime da Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interna ou externa, e gestão da dívida pública, inclusive as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
  • Também ficam fora do regime as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Situações com disciplina específica
  • As contratações realizadas em repartições públicas sediadas no exterior devem observar as peculiaridades locais e os princípios básicos da Lei, conforme regulamentação específica de ministro de Estado.
  • Em licitações e contratações financiadas por empréstimo ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas condições previstas em acordos internacionais ou em normas dos próprios organismos. No segundo caso, as condições devem ser necessárias à obtenção do financiamento, compatíveis com os princípios constitucionais, indicadas no contrato de empréstimo ou doação e previamente submetidas a parecer favorável do órgão jurídico do contratante.
  • A documentação enviada ao Senado Federal para autorização do empréstimo deve mencionar as condições contratuais incidentes.
  • A gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive dos serviços conexos ou acessórios, é disciplinada por ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte

Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

A aplicação dessas disposições encontra limites:

  • na aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, não alcança o item cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte;
  • na contratação de obras e serviços de engenharia, não alcança a licitação cujo valor estimado seja superior a essa receita bruta máxima;
  • os benefícios ficam limitados às microempresas e empresas de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem esse limite;
  • o órgão ou entidade deve exigir do licitante declaração de observância desse limite;
  • em contratos com prazo de vigência superior a 1 ano, considera-se o valor anual do contrato para a aplicação dos limites.

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Uma licitação financiada por empréstimo de organismo financeiro de que o Brasil seja parte pretende adotar condições peculiares de seleção e contratação previstas nas normas do organismo. Segundo a Lei nº 14.133/2021, essas condições podem ser admitidas quando:

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Uma atividade foi estabelecida por lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro e envolve intervenção no meio ambiente por um conjunto harmônico de ações que inova o espaço físico da natureza ou altera substancialmente as características originais de um imóvel. Qual é a classificação jurídica da atividade?

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